PNEA


História da Educação Ambiental em:
BRASIL, Senado Federal. Educação Ambiental. Brasília: coleção ambiental, coord de edições técnicas, 2015. [downloadPDF]

Tratado da Educação Ambiental para sociedades sustentáveis e de responsabilidade global
blog da Remtea



Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA

Nesta obra é apresentada a 3ª e nova edição do ProNEA, além de marcos legais e normativos importantes para quem atua ou deseja atuar na área de Educação Ambiental.

A nova edição do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) busca apontar caminhos possíveis e necessários frente aos desafios atuais existentes. Fruto de um amplo processo de consulta pública nacional, o programa apresenta as contribuições dos educadores e educadoras ambientais, da sociedade civil e de outros segmentos sociais de todo país que aceitaram o desafio de refletir sobre o papel da EA frente às problemáticas atuais e fazer novas proposições.

O Programa Nacional de Educação Ambiental é coordenado pelo órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. Suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da manutenção dessas condições ao longo prazo. Nesse sentido, assume também as quatro diretrizes do Ministério do Meio Ambiente:
·                  Transversalidade
·                  Fortalecimento do Sisnama
·                  Sustentabilidade
·                  Participação e controle social

O ProNEA representa um constante exercício de Transversalidade, criando espaços de interlocução bilateral e múltipla para internalizar a educação ambiental no conjunto do governo, contribuindo assim para a agenda transversal, que busca o diálogo entre as políticas setoriais ambientais, educativas, econômicas, sociais e de infra-estrutura, de modo a participar das decisões de investimentos desses setores e a monitorar e avaliar, sob a ótica educacional e da sustentabilidade, o impacto de tais políticas. Tal exercício deve ser expandido para outros níveis de governo e para a sociedade como um todo.

Com a regulamentação da Política Nacional de Educação Ambiental, o ProNEA compartilha a missão de Fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), por intermédio do qual a PNEA deve ser executada, em sinergia com as demais políticas federais, estaduais e municipais de governo. Dentro das estruturas institucionais do MMA e do MEC, o ProNEA compartilha da descentralização de suas diretrizes para a implementação da PNEA, no sentido de consolidar a sua ação no Sisnama.

Considerando-se a Educação Ambiental como um dos elementos fundamentais da gestão ambiental, o ProNEA desempenha um importante papel na orientação de agentes públicos e privados para a reflexão e construção de alternativas que almejem a Sustentabilidade. Assim propicia-se a oportunidade de se ressaltar o bom exemplo das práticas e experiências exitosas.

A Participação e o Controle Social também são diretrizes que permeiam as estratégias e ações do ProNEA, por intermédio da geração e disponibilização de informações que permitam a participação social na discussão, formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas ambientais voltadas à construção de valores culturais comprometidos com a qualidade ambiental e a justiça social; e de apoio à sociedade na busca de um modelo socioeconômico sustentável.

Linhas de Ação e Forma de Atuação
O Departamento de Educação Ambiental compartilha as quatro diretrizes traçadas pelo Ministério do Meio Ambiente de transversalizar a perspectiva de estímulo e apoio à construção de sociedades sustentáveis, promovendo controle e a participação social em todos os setores da sociedade brasileira por meio do fortalecimento do Sisnama.

O Departamento assume também o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), que consiste numa referência de planejamento e implementação de ações em educação ambiental para instituições governamentais e não governamentais brasileiras.

Nesse contexto, planeja, executa e avalia políticas públicas orientadas ao enraizamento da educação ambiental para mudanças culturais em todo o país, à potencialização de atores locais como educadores ambientais e ao exercício cotidiano de coerência entre o que se propõe e o que se faz, implementando três linhas de ação: Gestão e Planejamento da Educação Ambiental no País; Formação de Educadoras e Educadores Ambientais; Comunicação para Educação Ambiental.

Linhas de Ação
Gestão e Planejamento da Educação Ambiental no País
Essa linha de ação se propõe a apoiar o planejamento, a avaliação, a gestão, a administração e a internalização da educação ambiental no governo e na sociedade, por meio da construção e da apropriação do Programa Nacional de Educação Ambiental.

Atua também na perspectiva do fortalecimento de coletivos e colegiados que sejam espaços de interlocução e tomada de decisão e de canais de articulação internacional que viabilizam ações conjuntas de educação ambiental.

Formação de Educadores Ambientais
Essa linha de ação consiste na potencialização de processos de formação de educadoras e educadores ambientais, por intermédio do estabelecimento de articulações das instituições que atuem com atividades ambientais de caráter pedagógico.

Para tanto, incentiva processos educativos que contemplem a compreensão cognitiva e afetiva da complexidade ambiental, contextualizada na dinâmica socioeconômica, cultural e política brasileira e mundial, possibilitando uma transformação ética da ação individual e coletiva, fortalecendo instituições para atuarem de forma autônoma, crítica e inovadora e estimulando a potência de ação nos diversificados atores e grupos sociais.

Comunicação para Educação Ambiental
Com a comunicação, o Departamento busca dar visibilidade pública à temática da sustentabilidade, contribuindo para a educação ambiental do público em geral e subsidiando a sociedade, o poder público e os educadores ambientais para o desenvolvimento de programas e projetos.

A comunicação atua por meio de produção, gestão, disponibilização e veiculação de informações no campo da educação ambiental, de forma interativa e dinâmica, estimulando a participação e o controle social.

Forma de Atuação 
O Departamento de Educação Ambiental trabalha as três linhas de ação de modo articulado, e atua de forma integrada com as Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA, a Agência Nacional de Águas e o Instituto Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

O Departamento é também, junto com a Coordenação Geral de Educação Ambiental do Ministério de Educação, responsável pela gestão da Política Nacional de Educação Ambiental e pela implantação do ProNEA.

Uma das ferramentas para essa finalidade é o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental (SIbea) desenvolvido em uma parceria entre o governo e a sociedade. É nesse contexto de formação de novas parceiras que o Departamento de Educação Ambiental pretende estimular a ampliação e o aprofundamento da educação ambiental em todos os municípios e setores do país, contribuindo para a construção de territórios sustentáveis e pessoas atuantes e felizes.

Araquém Alcântara: Reserva Mamirauá, AM



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
       
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
        
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
        
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
       
 Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
        
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
       
 Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
       
 Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
        
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
       
 Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
       
 Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
     
   Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
       
 Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        
Art. 18. (VETADO)
        
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
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