História da Educação Ambiental em:
Tratado da Educação Ambiental para sociedades sustentáveis e de responsabilidade global
blog da Remtea
Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA
BRASIL, Senado
Federal. Educação Ambiental. Brasília: coleção ambiental, coord de edições
técnicas, 2015. [downloadPDF]
Tratado da Educação Ambiental para sociedades sustentáveis e de responsabilidade global
blog da Remtea
Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA
Nesta obra é apresentada a 3ª e nova edição do ProNEA,
além de marcos
legais e normativos importantes para quem atua ou deseja atuar na área de Educação Ambiental.
A nova edição do Programa Nacional de Educação
Ambiental (ProNEA) busca apontar caminhos possíveis e necessários frente aos
desafios atuais existentes. Fruto de um amplo processo de consulta pública
nacional, o programa apresenta as contribuições dos educadores e educadoras
ambientais, da sociedade civil e de outros segmentos sociais de todo país que
aceitaram o desafio de refletir sobre o papel da EA frente às problemáticas
atuais e fazer novas proposições.
O Programa Nacional de Educação Ambiental é
coordenado pelo órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. Suas
ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada
das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética,
cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País,
resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio
do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da
manutenção dessas condições ao longo prazo. Nesse sentido, assume também as
quatro diretrizes do Ministério do Meio Ambiente:
·
Transversalidade
·
Fortalecimento
do Sisnama
·
Sustentabilidade
·
Participação
e controle social
O ProNEA representa um constante exercício de
Transversalidade, criando espaços de interlocução bilateral e múltipla para
internalizar a educação ambiental no conjunto do governo, contribuindo assim
para a agenda transversal, que busca o diálogo entre as políticas setoriais
ambientais, educativas, econômicas, sociais e de infra-estrutura, de modo a
participar das decisões de investimentos desses setores e a monitorar e
avaliar, sob a ótica educacional e da sustentabilidade, o impacto de tais
políticas. Tal exercício deve ser expandido para outros níveis de governo e para
a sociedade como um todo.
Com a regulamentação da Política Nacional de
Educação Ambiental, o ProNEA compartilha a missão de Fortalecimento do Sistema
Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), por intermédio do qual a PNEA deve ser
executada, em sinergia com as demais políticas federais, estaduais e municipais
de governo. Dentro das estruturas institucionais do MMA e do MEC, o ProNEA
compartilha da descentralização de suas diretrizes para a implementação da
PNEA, no sentido de consolidar a sua ação no Sisnama.
Considerando-se a Educação Ambiental como um dos
elementos fundamentais da gestão ambiental, o ProNEA desempenha um importante
papel na orientação de agentes públicos e privados para a reflexão e construção
de alternativas que almejem a Sustentabilidade. Assim propicia-se a
oportunidade de se ressaltar o bom exemplo das práticas e experiências
exitosas.
A Participação e o Controle Social também são
diretrizes que permeiam as estratégias e ações do ProNEA, por intermédio da
geração e disponibilização de informações que permitam a participação social na
discussão, formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas
ambientais voltadas à construção de valores culturais comprometidos com a
qualidade ambiental e a justiça social; e de apoio à sociedade na busca de um
modelo socioeconômico sustentável.
Linhas de Ação e Forma de Atuação
O Departamento de Educação Ambiental compartilha as
quatro diretrizes traçadas pelo Ministério do Meio Ambiente de transversalizar
a perspectiva de estímulo e apoio à construção de sociedades sustentáveis,
promovendo controle e a participação social em todos os setores da sociedade
brasileira por meio do fortalecimento do Sisnama.
O Departamento assume também o Programa Nacional de
Educação Ambiental (ProNEA), que consiste numa referência de planejamento e
implementação de ações em educação ambiental para instituições governamentais e
não governamentais brasileiras.
Nesse contexto, planeja, executa e avalia políticas
públicas orientadas ao enraizamento da educação ambiental para mudanças
culturais em todo o país, à potencialização de atores locais como educadores
ambientais e ao exercício cotidiano de coerência entre o que se propõe e o que
se faz, implementando três linhas de ação: Gestão e Planejamento da Educação
Ambiental no País; Formação de Educadoras e Educadores Ambientais; Comunicação
para Educação Ambiental.
Linhas de Ação
Gestão e Planejamento da Educação Ambiental no País
Essa linha de ação se propõe a apoiar o
planejamento, a avaliação, a gestão, a administração e a internalização da
educação ambiental no governo e na sociedade, por meio da construção e da
apropriação do Programa Nacional de Educação Ambiental.
Atua também na perspectiva do fortalecimento de
coletivos e colegiados que sejam espaços de interlocução e tomada de decisão e
de canais de articulação internacional que viabilizam ações conjuntas de
educação ambiental.
Formação de Educadores Ambientais
Essa linha de ação consiste na potencialização de
processos de formação de educadoras e educadores ambientais, por intermédio do
estabelecimento de articulações das instituições que atuem com atividades
ambientais de caráter pedagógico.
Para tanto, incentiva processos educativos que
contemplem a compreensão cognitiva e afetiva da complexidade ambiental,
contextualizada na dinâmica socioeconômica, cultural e política brasileira e
mundial, possibilitando uma transformação ética da ação individual e coletiva,
fortalecendo instituições para atuarem de forma autônoma, crítica e inovadora e
estimulando a potência de ação nos diversificados atores e grupos sociais.
Comunicação para Educação Ambiental
Com a comunicação, o Departamento busca dar
visibilidade pública à temática da sustentabilidade, contribuindo para a
educação ambiental do público em geral e subsidiando a sociedade, o poder
público e os educadores ambientais para o desenvolvimento de programas e
projetos.
A comunicação atua por meio de produção, gestão,
disponibilização e veiculação de informações no campo da educação ambiental, de
forma interativa e dinâmica, estimulando a participação e o controle social.
Forma de Atuação
O
Departamento de Educação Ambiental trabalha as três linhas de ação de modo
articulado, e atua de forma integrada com as Secretarias do Ministério do Meio
Ambiente, o IBAMA, a Agência Nacional de Águas e o Instituto Jardim Botânico do
Rio de Janeiro.
O Departamento é também, junto com a Coordenação
Geral de Educação Ambiental do Ministério de Educação, responsável pela gestão
da Política Nacional de Educação Ambiental e pela implantação do ProNEA.
Uma das ferramentas para essa finalidade é o
Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental (SIbea) desenvolvido
em uma parceria entre o governo e a sociedade. É nesse contexto de formação de
novas parceiras que o Departamento de Educação Ambiental pretende estimular a
ampliação e o aprofundamento da educação ambiental em todos os municípios e
setores do país, contribuindo para a construção de territórios sustentáveis e
pessoas atuantes e felizes.
Araquém Alcântara: Reserva Mamirauá, AM
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
|
Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se
por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao
Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às
instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
III -
aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover
ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos
meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às
empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões
do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à
sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São
princípios básicos da educação ambiental:
I - o
enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a
concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a
vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a
garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a
permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 5o São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a
garantia de democratização das informações ambientais;
III - o
estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV - o
incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o
estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o
fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É
instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A
Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I -
capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento
de estudos, pesquisas e experimentações;
III -
produção e divulgação de material educativo;
IV -
acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a
incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a
incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III - a
preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a
formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V - o
atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito
à problemática ambiental.
§ 3o As
ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II - a
difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV - a
busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V - o
apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
VI - a
montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se
por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I -
educação básica:
a)
educação infantil;
b)
ensino fundamental e
c)
ensino médio;
II -
educação superior;
III -
educação especial;
IV -
educação profissional;
V -
educação de jovens e adultos.
Art. 10.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino.
§ 2o Nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 3o Nos
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11.
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente
ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 12.
A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos
arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13.
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal,
incentivará:
I - a
difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres,
de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II - a
ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a
participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV - a
sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a
sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI - a
sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta Lei.
Art. 15.
São atribuições do órgão gestor:
I -
definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II -
articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III -
participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na
área de educação ambiental.
Art. 16.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e
nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 17.
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada
levando-se em conta os seguintes critérios:
I -
conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II -
prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III -
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste
artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e
projetos das diferentes regiões do País.
Art.
18. (VETADO)
Art. 19.
Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às
ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional
de Educação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
José Sarney Filho
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário