http://revistapesquisa.fapesp.br/2018/12/14/o-financiamento-a-pesquisa-cientifica/#prettyPhoto
Fábio Sasaki
A maneira como a Constituição Federal contemplaria a destinação de recursos para ciência e tecnologia mobilizou a comunidade científica desde o início do processo constituinte. Emenda apresentada pelo deputado Florestan Fernandes (PT-SP) deu origem ao parágrafo quinto do artigo 218: “É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica”. É esse dispositivo legal que permite aos estados destinar percentuais preestabelecidos de suas receitas às fundações de fomento à pesquisa, como a FAPESP.
Ainda que facultativa, foi a primeira vez que uma Constituição Federal tratou, no Brasil, da vinculação orçamentária à ciência e tecnologia. O resultado foi fruto do empenho de diversas entidades, como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), e grupos como o Movimento de Ciência e Tecnologia na Constituinte para o Desenvolvimento Social, que pleiteavam a definição de recursos para o setor. Apesar dessas iniciativas, o projeto de Constituição, apresentado em novembro de 1987 pela comissão de sistematização, não contemplava nenhum dispositivo sobre o financiamento público para ciência e tecnologia. “Sempre foi muito difícil haver consensos na questão das vinculações orçamentárias, porque a União, os estados e os municípios querem usar as receitas da forma mais livre possível”, observa André Ramos Tavares, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), que há 14 anos estuda aspectos econômicos da Constituição.
Celso Lafer, professor da FD-USP, recorda que Alberto Carvalho da Silva (1916-2002), diretor-presidente da FAPESP à época, tentou reverter esse quadro. Foi até Brasília em busca de apoio dos constituintes para aprovação de emenda que permitisse a vinculação de receitas para a pesquisa científica. “Florestan Fernandes, que apresentou a emenda aditiva ao projeto de Constituição, teve papel decisivo, mas ele contou também com o apoio político de Fernando Henrique Cardoso e a ajuda de José Serra, que tratou dos aspectos econômicos da emenda”, lembra Lafer. “Os três tinham experiência própria na FAPESP e sabiam da importância da Fundação.”
A emenda foi apresentada em janeiro de 1988 e Fernandes justificou assim a necessidade da medida: “Vários estados descobriram que deviam ampliar o esforço feito pelo governo da União nessa esfera e criaram entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica das quais hoje nos orgulhamos. O exemplo mais antigo é o de São Paulo, com a FAPESP […]”. Para Tavares, a emenda foi fundamental ao estabelecer uma exceção ao artigo 167, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o que comprometeria os repasses estaduais para instituições como agências estaduais de fomento à ciência.
Na avaliação de Lafer, o dispositivo constitucional provou-se essencial para o desenvolvimento da pesquisa científica no país. “A segurança dessas receitas permitiu à FAPESP financiar pesquisas temáticas mais abrangentes, de prazos mais longos.” O ex-presidente do Conselho Superior da fundação (2007-2015) também ressalta que a medida contribuiu para o desenvolvimento de agências de fomento à pesquisa em diversos estados. No caso de São Paulo, tornar efetiva a possibilidade aberta pelo artigo 218 da Constituição Federal, exigiu a segurança jurídica de sua constitucionalização no plano estadual. Foi assim que a emenda proposta pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira se transformou no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo que, em 1989, aumentou de 0,5% para 1% a parcela da receita orçamentária destinada à FAPESP.
Fábio Sasaki
A maneira como a Constituição Federal contemplaria a destinação de recursos para ciência e tecnologia mobilizou a comunidade científica desde o início do processo constituinte. Emenda apresentada pelo deputado Florestan Fernandes (PT-SP) deu origem ao parágrafo quinto do artigo 218: “É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica”. É esse dispositivo legal que permite aos estados destinar percentuais preestabelecidos de suas receitas às fundações de fomento à pesquisa, como a FAPESP.
Ainda que facultativa, foi a primeira vez que uma Constituição Federal tratou, no Brasil, da vinculação orçamentária à ciência e tecnologia. O resultado foi fruto do empenho de diversas entidades, como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), e grupos como o Movimento de Ciência e Tecnologia na Constituinte para o Desenvolvimento Social, que pleiteavam a definição de recursos para o setor. Apesar dessas iniciativas, o projeto de Constituição, apresentado em novembro de 1987 pela comissão de sistematização, não contemplava nenhum dispositivo sobre o financiamento público para ciência e tecnologia. “Sempre foi muito difícil haver consensos na questão das vinculações orçamentárias, porque a União, os estados e os municípios querem usar as receitas da forma mais livre possível”, observa André Ramos Tavares, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), que há 14 anos estuda aspectos econômicos da Constituição.
Celso Lafer, professor da FD-USP, recorda que Alberto Carvalho da Silva (1916-2002), diretor-presidente da FAPESP à época, tentou reverter esse quadro. Foi até Brasília em busca de apoio dos constituintes para aprovação de emenda que permitisse a vinculação de receitas para a pesquisa científica. “Florestan Fernandes, que apresentou a emenda aditiva ao projeto de Constituição, teve papel decisivo, mas ele contou também com o apoio político de Fernando Henrique Cardoso e a ajuda de José Serra, que tratou dos aspectos econômicos da emenda”, lembra Lafer. “Os três tinham experiência própria na FAPESP e sabiam da importância da Fundação.”
A emenda foi apresentada em janeiro de 1988 e Fernandes justificou assim a necessidade da medida: “Vários estados descobriram que deviam ampliar o esforço feito pelo governo da União nessa esfera e criaram entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica das quais hoje nos orgulhamos. O exemplo mais antigo é o de São Paulo, com a FAPESP […]”. Para Tavares, a emenda foi fundamental ao estabelecer uma exceção ao artigo 167, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o que comprometeria os repasses estaduais para instituições como agências estaduais de fomento à ciência.
Na avaliação de Lafer, o dispositivo constitucional provou-se essencial para o desenvolvimento da pesquisa científica no país. “A segurança dessas receitas permitiu à FAPESP financiar pesquisas temáticas mais abrangentes, de prazos mais longos.” O ex-presidente do Conselho Superior da fundação (2007-2015) também ressalta que a medida contribuiu para o desenvolvimento de agências de fomento à pesquisa em diversos estados. No caso de São Paulo, tornar efetiva a possibilidade aberta pelo artigo 218 da Constituição Federal, exigiu a segurança jurídica de sua constitucionalização no plano estadual. Foi assim que a emenda proposta pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira se transformou no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo que, em 1989, aumentou de 0,5% para 1% a parcela da receita orçamentária destinada à FAPESP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário