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entregue em 19/03/19
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES E SENHORAS
MEMBROS DA 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
(Meio Ambiente e Patrimônio Cultural)
Ministério Público
Federal
Brasil,
07/03/2019.
Prezadas Senhoras e Prezados Senhores,
Diante da publicação da Instrução
Normativa nº 8 do IBAMA
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no
Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 42 de 28/2/2019, páginas 152 e 153, vimos respeitosamente nos dirigir às Vossas Excelências para que representem perante a
Justiça, o pedido
de revogação imediata
de tal ato normativo, por configurar um potencial para provocar desastres e
conflitos socioambientais.
Somos a favor do fortalecimento dos
órgãos municipais de Meio Ambiente, desde que os mesmos sejam hábeis
tecnicamente, e com autonomia profissional que não esteja na dependência das
interferências políticas e/ou econômicas. Contudo, entre os mais de 5 mil
municípios existentes no país, será difícil encontrar um irrisório 5% de
prefeituras devidamente estruturadas, com pessoal técnico qualificado,
recursos, informações ou equipamentos necessários para a gestão ambiental.
Não temos dúvidas que os interesses
econômicos buscam mais facilidades no âmbito dos Municípios a fim de obter
licenças ambientais, visando a execução de atividades predominantemente
financeiras. Tal afirmação está claramente indicada no inciso III do artigo 6°
da referida Instrução Normativa, onde o próprio responsável pelo empreendimento
está legitimado a propor a delegação do licenciamento ambiental ao órgão ou
consórcio público de seu interesse.
A iniciativa adotada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
instituindo o “Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e
Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão”, é um passo
importante para acompanhar a dinâmica ambiental entrelaçada aos aspectos
sociais, econômicos ou científicos. Isso evitaria crimes socioambientais no
território nacional, como os ocorridos no estado do Pará, em Barcarena, com o
naufrágio do navio atingindo mais de 5 mil bois (2015), ou o vazamento de
rejeitos da empresa Hydro Alunorte (2017). Outros exemplos estão espalhados no
Brasil, como o estado de Minas Gerais, que sofreu o colapso da barragem da
Samarco em Mariana (2015), o recente escândalo em Brumadinho, com a ruptura da
barragem da Vale (2019), entre outras ameaças já anunciadas pelas atividades
sem fiscalização acautelada das atividades da mineração.
Contudo, não podemos esquecer que não
são somente as atividades de alta complexidade que podem causar agravos
ambientais. A título de exemplo, lembramos o que está ocorrendo nas orlas
flúvio-marítimas do Estado do Pará, e demais regiões costeiras, com falta do
ordenamento e do gerenciamento que estão causando danos imensuráveis ao
ambiente, justamente pela “conivência dos municípios” ao permitirem a ocupação
e a construção de obras totalmente desordenadas. Conivência explícita que deve
ser a preocupação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, inclusive para análises e tomadas de decisões em todas as orlas do país, ameaçadas sob sérios riscos,
principalmente em consequência das mudanças climáticas.
A lista de crimes e prejuízos
socioambientais no país é enorme, e o Brasil se configura como a nação que mais
acumula os assassinatos de ambientalistas. Entretanto, esta carta apenas
ratifica o pedido de revogação da Instrução Normativa nº 8/2019 do IBAMA, uma vez que os
municípios brasileiros não estão devidamente capacitados, técnica e
estruturalmente, para agir nas questões ambientais.
Com saudações ecologistas, no aguardo
de vossa resposta.
Observatório da
Educação Ambiental – OBSERVARE
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