terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Em defesa da Educação Ambiental -- NOTA REBEA

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScWMrRf5oi7rZ-90EPfmzi14AgMuSLZHAlazHDrjCXAZjwsYw/viewform

Em defesa da Educação Ambiental
NOTA REBEA

Segue um dos principais manifestos em defesa da Educação Ambiental na atualidade brasileira.
Por favor leia e, se concordar com a importância e necessidade dessa iniciativa, assine pessoalmente, verifique na instituição que atua ou estuda e também nos coletivos e colegiados que participa a possibilidade de também assinarem, por fim não se esqueça de repassar a toda a sua lista de contatos.
_______________________________________________________________________________________________Brasil, 07 de janeiro de 2019

Às V. Ex.as
Ilmo. Sr. Ricardo Vélez Rodríguez - Ministro da Educação
Ilmo. Sr. Ricardo Salles - Ministro do Meio Ambiente

REF. Nota aos Senhores Ministros da Educação e do Meio Ambiente

A REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (REBEA), bem como todas as demais Redes estaduais, regionais e temáticas que a constituem, vêm por meio desta, respeitosamente, nos dirigir aos novos gestores do Ministério da Educação e do Ministério do Meio Ambiente com o propósito de cumprir nossas responsabilidades. Explicitamos, a seguir, algumas considerações muito importantes sobre os Objetivos Legais e de Estado em relação à Educação Ambiental, no intuito de apontar caminhos para a consolidação dos importantes compromissos desses ministérios.

O atual arcabouço das políticas públicas de Educação Ambiental no Brasil é oriundo de mais de 30 anos de interação entre educadores ambientais, especialistas, sociedade civil organizada e órgãos públicos ambientais e educacionais, e se mostra cada vez mais importante nos processos de conservação da natureza e de construção da sustentabilidade. Nesse arcabouço, vale destacar que:

A Constituição Federal de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, estabelece que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino;

A Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;

A Resolução nº 1/2012, do Conselho Nacional de Educação estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;

A Resolução nº 2/2012, do Conselho Nacional de Educação estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, inclusive reafirmando a pertinência das questões ambientais na formação de professores;

A Lei nº 9.795/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo. O Artigo 14 da PNEA define que a coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um Órgão Gestor (OG), e que o MEC e o MMA fazem parte formal desse Órgão, respectivamente representados pela Coordenação-Geral de Educação Ambiental (CGEA-MEC) e Departamento de Educação Ambiental (DEA-MMA).

O Decreto 9.672/2019 reestruturou o MMA e definiu, em seu rtigo 28 que, dentre as atribuições da Secretaria de Ecoturismo, está o apoio “`a coordenação e definição de políticas públicas relacionadas à promoção geral de atividades, campanhas, eventos e articulações de conscientização ambiental, relacionamento e interação com influenciadores, relacionados ao ecoturismo”; e em seu artigo 31, dentre as atribuições do Departamento de Fomento e Projetos, cabe “Realizar e planejar projetos e ações de fomento à Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo e nos diversos segmentos e entes federativos, bem como nos meios influenciadores”, e [...] “acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo” (grifos nossos).

O Decreto 9.665/2019, criou uma nova estrutura organizacional do Ministério da Educação e citou a Educação Ambiental no artigo 12, como vinculada à Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica da Secretaria de Educação Básica, sendo responsável, dentre outras atribuições, por “subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular” e “orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas transversais”.

Os Decretos 9.665/2019 e 9.672/2019, no entanto, não fizeram menção à Lei 9.795/1999, a qual define a Política Nacional de Educação Ambiental, PNEA, e atribuições ao Poder Público em todos os níveis, e especificamente para o MMA e MEC; também não consideraram o Decreto 4281/2002, que regulamentou a referida lei. Nos Decretos 9.665/2019 e 9.672/2019, a Educação Ambiental, quando aparece, é caracterizada apenas como “ações” e “projetos”, quando, do ponto de vista da gestão pública eficiente e afinada com os regramentos instituídos, deveria ser tratada em nível de Políticas Públicas e Programas. Ficando alocada entre as atribuições do novo Departamento de Fomento e Projetos, situado no âmbito de uma Secretaria que trata especificamente apenas de Ecoturismo (no caso do MMA), e na Secretaria de Educação Básica (no caso do MEC), a Educação Ambiental perde sua maior marca, qual seja, a de articulação institucional e de formação ampla na área ambiental, incluindo todos os níveis e modalidades de ensino, bem como as diversas instâncias não escolarizadas da sociedade em geral (para além do ecoturismo apenas), divergindo assim do que prevê a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental. Por sua vez, ao colocar a Educação Ambiental em uma Secretaria exclusiva do ensino básico, por mais importante e necessário que seja, desconsidera-se preceito legal que diz que no caso da educação formal, a Educação Ambiental deve ocorrer desde a educação infantil até o ensino superior.

Destacamos especialmente que a lei da PNEA impõe a existência do Órgão Gestor, composto pelos Ministros do Meio Ambiente e da Educação, e remete à necessidade de existir formalmente nesses ministérios divisões específicas que desenvolvam a parte operacional do OG. Por sua vez o Decreto 4.281/2002, que regulamenta a referida Lei, institui o Comitê Assessor da PNEA, composto por membros que, atualmente, prosseguem no exercício de seus mandatos. Lembramos que essas instâncias no governo federal possibilitam um trabalho conjunto entre ambos os ministérios, promovendo integração de esforços e evitando sobreposição de ações. Tal atuação conjunta MEC/MMA é uma grande inovação, que se tornou exemplo para toda a América Latina e para muitos outros países. Nesse contexto e de modo construtivo, propomos que:

Partindo do organograma proposto pelo Decreto 9.672/2019, a Secretaria de Ecoturismo seja re-denominada como Secretaria de Educação Ambiental e Ecoturismo e incorpore as seguintes atribuições:
I) articular, formular e propor políticas, normas e estratégias e desenvolver e apoiar estudos destinados à implementação das políticas públicas de meio ambiente nos temas relacionados com: a) a educação ambiental; b) a articulação institucional; c) a produção e o consumo sustentáveis; e) a responsabilidade socioambiental; e f) a cidadania e a participação social;
II) coordenar e acompanhar políticas, planos e estratégias relacionados à produção e ao consumo sustentável e à responsabilidade socioambiental;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
V - coordenar a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;
VI - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente; e
VII - implementar ações de articulação e integração das políticas ambientais com as demais políticas transversais.

2) No âmbito da redefinida Secretaria, seja recriado o Departamento de Educação Ambiental, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, constituindo-se no agente gerencial e operacional que representa o MMA no Órgão Gestor da PNEA;
II - subsidiar, elaborar, coordenar e implementar programas, estrategias, iniciativas e ações que promovam a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente e ao enfrentamento das problemáticas socioambientais, tendo como referência o Programa Nacional de Educação ambiental / ProNEA, recentemente revisto e atualizado com a participação de expressivo número de educadores ambientais em todo o país ;
III - articular, desenvolver e coordenar ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito do Sisnama;
IV - coordenar, em conjunto com o Ministério da Educação, a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;
V - articular a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de educação ambiental;
VI - apoiar e elaborar estudos e projetos sobre métodos, plataformas, instrumentos e ações relacionados à educação ambiental; e
VII - formular e apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento da participação da sociedade e do controle social nos espaços colegiados relacionados ao meio ambiente.

3) No âmbito do Ministério da Educação, alocada na Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, seja mantida a Coordenação-Geral de Educação Ambiental (CGEA), integrando, juntamente com o Departamento de Educação Ambiental do MMA, o Órgão Gestor da PNEA, com as seguintes atribuições:
I - subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental e a Base Nacional Comum Curricular;
II - orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento e monitoramento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas integradores, assegurando a transversalidade prevista pelas Bases Nacionais Comuns Curriculares (BNCC) dos Ensino Fundamental e Médio, nos moldes do já realizado por diversas escolas. A BNCC faz menção que “cabe aos sistemas e redes de ensino, assim como às escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e competência, incorporar aos currículos e às propostas pedagógicas a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global (dentre outros, a Educação Ambiental conforme a Lei nº 9.795/1999, o Parecer CNE/CP nº 14/2012 e a Resolução CNE/CP nº 2/201218), preferencialmente de forma transversal e integradora”.

Tais medidas atendem às exigências legais da PNEA já citadas, garantindo a existência de locus específicos em ambos os ministérios para fortalecer o diálogo e interação entre a EA dentro e fora da escola e também com as demais Secretarias e Órgãos. Permitem, também, a continuidade do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), recentemente revisado e atualizado e que precisa ser amplamente publicizado. Uma eventual extinção do OG, levará a questionamentos legais, levará a questionamentos legais de descumprimento da Lei nº 9.795/1999 e certamente redundará em intervenção do Ministério Público.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos e, como instância de controle social, colaboração no aperfeiçoamento das propostas aqui apresentadas para aprimorar a Educação Ambiental no Brasil.

Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA*
Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais - FBOMS
Fórum Nacional da Sociedade Civil em Comitês de Bacias Hidrográficas - FONASC
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação - CNTE

* Integram a malha de redes da REBEA:
Articulação Nacional dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente no Brasil - ANCJ
Rede Acreana de Educação Ambiental – RAEA
Rede Amazonense de Educação Ambiental
Rede Capixaba de Educação Ambiental – RECEA
Rede da Juventude pelo Meio Ambiente e Sustentabilidade – REJUMA
Rede de Ambientalização e Sustentabilidade na Educação Superior - RASES
Rede de Educação Ambiental Costeira e Marinha – REACOMAR
Rede de Educação Ambiental da Bahia – REABA (BA)
Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS (SP)
Rede de Educação Ambiental da Paraíba – REAPB (PB)
Rede de Educação Ambiental da Serra dos Órgãos - REASO (RJ)
Rede de Educação Ambiental da Zona Oeste do Rio de Janeiro (RJ)
Rede de Educação Ambiental de Alagoas– REAAL (AL)
Rede de Educação Ambiental de Rondônia - REARO
Rede de Educação Ambiental de São Carlos – REA-SC
Rede de Educação Ambiental de São Carlos (SP)
Rede de Educação Ambiental do Cerrado – REA Cerrado
Rede de Educação Ambiental do Litoral Norte Paulista (SP)
Rede de Educação Ambiental do Mato Grosso do Sul - REAMS
Rede de Educação Ambiental do Rio de Janeiro – REARJ
Rede de Educação Ambiental do Rio Grande do Norte – REARN (RN)
Rede de Educação Ambiental Linha Ecológica
Rede de Educação Ambiental para Escolas Sustentáveis - REAPES
Rede de Educação e Informação Ambiental de Goiás – REIA-GO
Rede de Educadores Ambientais da Baixada de Jacarepaguá (RJ) - REABJ
Rede de Educadores Ambientais da Baixada Fluminense (RJ) - REABF
Rede de Educadores Ambientais de Barretos - REAB ( SP)
Rede de Educadores Ambientais de Niterói (RJ)
Rede de Educadores Ambientais do Médio Paraíba do Sul (RJ)
Rede de Informação e Documentação em Educação Ambiental - IIDEA
Rede ECOSURFI
Rede Estrada Parque de Educação Ambiental – (Barbacena - MG)
Rede Materiais de Educação Ambiental - REMATEA
Rede Matogrossense de Educação Ambiental - REMTEA
Rede Mineira de Educação Ambiental – RMEA
Rede Olhares da Juventude
Rede Pantanal de Educação Ambiental – AGUAPÉ
Rede Paraense de Educação Ambiental – REDEPAEA
Rede Paranaense de Educação Ambiental – REA-PR
Rede Paulista de Educação Ambiental – REPEA
Rede ProsEAndo de Educação Ambiental de Ribeirão Preto (SP)
Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental – REASUL
Rede Universitária de Programas de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis – RUPEA



MANIFESTOS 2019
Em defesa da educação ambiental - REBEA

Protocolado e aberto às novas adesões

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MANIFESTO CIEA
Protocolado e encerrado em 14/01/2018

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MANIFESTO ANPEd GT22
Protocolado e encerrado em 14/01/2018

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NOTA TÉCNICA Comitê Gestor
Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental
Protocolado


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