Manifesto das CIEAs do Brasil sobre a Educação Ambiental 2019
---> protocolado no dia 14/01/2019 em Brasília, Gov Fed.
Manifesto das CIEAS - Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental das unidades federativas do Brasil destinado
aos Senhores Presidente da República, Ministros do Meio Ambiente e da Educação, à Sociedade Brasileira e Comunidade
Internacional.
Prezados Senhores e Senhoras,
As
CIEAs do Brasil vêm, respeitosamente, manifestar sua preocupação com o Decreto
9672/2019, que reestruturou o Ministério do Meio Ambiente e com o Decreto
9665/2019, que criou uma nova estrutura organizacional do Ministério da
Educação. As mudanças realizadas ferem a Política Nacional de Educação
Ambiental - PNEA, com a extinção do Departamento de Educação Ambiental - DEA,
no MMA e da Coordenadoria Geral de Educação Ambiental - CGEA, no MEC,
responsáveis pela gestão dessa política. A reestruturação proposta fragiliza e
gera dúvidas com relação ao real cumprimento dessa importante obrigação do
Estado, prevista na Constituição Federal de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo
225.
As Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental (CIEAs), instituídas em cada unidade
federativa, são compostas por entidades governamentais e não governamentais,
constituindo-se em coletivos de caráter consultivo e deliberativo, cuja principal
finalidade é contribuir para a formulação, implementação e monitoramento das
Políticas e dos Programas Estaduais de Educação Ambiental no Brasil. As CIEAs
são, também, instâncias de articulação com os demais Conselhos existentes no
âmbito estadual (Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Educação, Saúde, Criança e
Adolescente, etc), garantindo o diálogo e a integração da educação ambiental
com outros setores.
Com relação ao
arcabouço das políticas públicas de educação ambiental e às competências das
CIEAs, vale destacar que:
·
A Constituição Federal de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225
determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os
níveis de ensino, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
·
A lei da PNEA estabelece a existência do Órgão
Gestor - OG, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental (e presidido pelos Ministros do Meio Ambiente e da Educação, representados
pelos dirigentes dos setores competentes) e de seu Comitê Assessor, e remete à
necessidade de existirem formalmente, no MMA e no MEC, estruturas que
desenvolvam a parte operacional do OG. Cabe apontar também que o Comitê
Assessor é composto por membros ainda em exercício de seus mandatos, sendo as
CIEAs do Brasil um desses membros;
·
Estas instâncias de decisão e participação no
governo federal celebram um acordo de trabalho conjunto entre ambos os
ministérios, promovendo articulação e integração de políticas, programas,
projetos e esforços evitando sobreposição de ações. A atuação conjunta MEC/MMA,
por meio do OG da PNEA é uma grande inovação, que se tornou exemplo para toda a
América Latina e para muitos outros países.
Nesse contexto, para sermos
propositivos e conforme já manifestado pela REBEA – Rede Brasileira de Educação
Ambiental, sugerimos que:
1)
Partindo do organograma proposto pelo Decreto 9672/2019, a Secretaria de
Ecoturismo seja re-denominada como Secretaria de Educação Ambiental e Ecoturismo e
incorpore as seguintes atribuições:
I) articular, formular e propor políticas,
normas e estratégias e desenvolver e apoiar estudos destinados à implementação
das políticas públicas de meio ambiente nos temas relacionados com: a) a
educação ambiental; b) a articulação institucional; c) a produção e o consumo
sustentáveis; e) a responsabilidade socioambiental; e f) a cidadania e a
participação social;
II)
coordenar e acompanhar políticas, planos e estratégias relacionados à produção
e ao consumo sustentável e à responsabilidade socioambiental;
III
- coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental, instituída pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
IV
- formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama;
V -
coordenar a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio
Ambiente; VI - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio
Ambiente; e
VII
- implementar ações de articulação e integração das políticas ambientais com as
demais políticas transversais.
2)
No âmbito da redefinida Secretaria, seja
recriado o Departamento de Educação Ambiental (DEA), com as seguintes atribuições:
I
- coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental, constituindo-se no agente gerencial e operacional que
representa o MMA no Órgão Gestor da PNEA;
II
- subsidiar, elaborar, coordenar e implementar programas, estratégias,
iniciativas e ações que promovam a construção de valores, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente
e ao enfrentamento das problemáticas socioambientais;
III
- articular, desenvolver e coordenar ações relacionadas à formação e à
capacitação no âmbito do Sisnama;
IV
- coordenar, em conjunto com o Ministério da Educação, a organização da
Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;
V
- articular a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à
implementação das políticas públicas de educação ambiental;
VI
- apoiar e elaborar estudos e projetos sobre métodos, plataformas, instrumentos
e ações relacionados à educação ambiental; e
VII
- formular e apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento da participação
da sociedade e do controle social nos espaços colegiados relacionados ao meio
ambiente.
3)
No âmbito do Ministério da Educação, alocada na Secretaria de Modalidades
Especializadas de Educação, seja mantida
a Coordenação-Geral de Educação Ambiental (CGEA), integrando, juntamente
com o Departamento de Educação Ambiental do MMA, o Órgão Gestor da PNEA.
As proposições apresentadas estão em consonância com a Constituição
Federal e a Política Nacional de Educação Ambiental, garantindo a existência do
Órgão Gestor formado pelos dois Ministérios, que devem nomear seus diretores de
Educação Ambiental, dando continuidade ao Programa Nacional de Educação
Ambiental (Pronea), recentemente revisado e atualizado. Deste modo, evitará
questionamentos legais sobre o descumprimento da legislação brasileira.
Por
fim, cabe ressaltar que o arcabouço das políticas públicas de Educação
Ambiental no Brasil, acima demonstrado, é oriundo de mais de 30 anos de
interação entre educadores ambientais, especialistas, sociedade civil
organizada e órgãos públicos ambientalistas e educacionais, e se mostra cada
vez mais importante nos processos de conservação da natureza e de construção da
sustentabilidade econômica, social e
ambiental. Assim sendo, as CIEAs,
aqui reunidas, vem manifestar
sua preocupação e reivindicar que sejam tomadas medidas no sentido de
fortalecer e aprimorar as políticas públicas de Educação Ambiental existentes,
respeitando a legislação vigente.
Brasil, 14 de janeiro de 2019.
Subscrevem este
Manifesto as seguintes CIEAs. CIEA/AL
CIEA/AP
CIEA/AM
CIEA/BA
CIEA/CE
CIEA/GO
CIEA/MA
CIEA/MT
CIEA/MS
CIEA/MG
CIEA/PA
CIEA/PB
CIEA/PE
CIEA/PI
GIEA/RJ – Sociedade Civil
CIEA/RS
CIEA/RO
CIEA/RR
CIEA/SC
Grupo Pró
CIEA/SP CIEA/SE
CIEA/TO
MANIFESTOS 2019
Em defesa da
educação ambiental - REBEA
Protocolado e aberto
às novas adesões
.................
MANIFESTO CIEA
Protocolado e
encerrado em 14/01/2018
................
MANIFESTO ANPEd GT22
Protocolado e
encerrado em 14/01/2018
.............
NOTA TÉCNICA Comitê
Gestor
Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Nacional
de Educação Ambiental
Protocolado
Protocolado
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